Negativado no plano de saúde, segundo STJ, a pessoa não pode deixar de ter acesso à saúde
A operadora de plano de saúde que se dispõe a enfrentar os riscos do mercado não pode recusar a contratação por adesão de um consumidor que tem o nome negativado por dívidas. Isso porque o devedor, afinal de contas, não pode ser tratado como um pária, nem ser impedido de buscar o direito à saúde.
Segundo a empresa O Facilitador, especializada em renegociação de dívidas, para que a pessoa não tenha o nome negativado é preciso pagar em dia suas dívidas.
Negativado no plano de saúde
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o negativado no plano de saúde pode e deve ter direito de permanecer no convênio. Neste caso, o STJ negou provimento ao recurso especial de uma operadora que tentou defender uma política restritiva de comercialização do próprio produto.
A empresa negociou via aplicativo de mensagens a adesão da consumidora ao plano de saúde. No entanto, antes da assinatura do contrato, informou que a contratação não seria possível porque a mulher estava com o nome negativado em razão de dívidas.
Sendo assim, a consumidora ajuizou ação pedindo indenização por danos morais, bem como para obrigar a operadora a aceitá-la no plano de saúde. As instâncias ordinárias deram razão parcial ao pedido: permitiram o ingresso dela como beneficiária, porém, não viram motivos para indenizá-la.
Por outro lado, a operadora vê a restrição como totalmente possível. Primeiro, porque a contratação é baseada no mutualismo. Segundo, porque a Lei 9.565/1998 não traz qualquer previsão sobre a conduta. Com isso, se ela não é vedada legalmente, não deve ser proibida pelo Poder Judiciário.
Votação
O argumento sensibilizou a ministra Nancy Andrighi, que votou por dar provimento ao recurso especial, mas ficou vencida. Prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.
Para eles, não é viável diferenciar as pessoas entre adimplentes e inadimplentes em relação a um serviço que é contratado para adesão e que visa a concretizar um direito fundamental. Seria como se existissem tipos diferentes de pessoas, o que fere a dignidade humana.
“Não se sabe nem o porquê de a pessoa ter sido negativada. Ela não teve a oportunidade de demonstrar qual foi o motivo jurídico. Está se pressupondo a má-fé do consumidor antes mesmo de o contrato ser assinado”, analisou o ministro Moura Ribeiro.
Lei 9.656/1998
Por sua vez, o ministro Humberto Martins destacou que o artigo 13 da Lei 9.656/1998 permite a rescisão contratual em caso de inadimplência. E concordou com o argumento de que o plano de saúde não deve selecionar o consumidor ao enfrentar os riscos da sua atividade econômica.
Já o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), recordou que, em determinadas cidades brasileiras, certas operadoras são as únicas a atuar, detendo uma espécie de monopólio do mercado.
Permitir que elas recusem a contratação de devedores seria excluí-los da proteção da saúde suplementar. Por fim, o ministro Marco Aurélio Bellizze acrescentou que o plano de saúde pode, inclusive, ser pago por outra pessoa que não seja o próprio beneficiário.
*Foto: Reprodução/br.freepik.com/fotos-gratis/medico-anotando-sintomas-de-um-paciente_3469656